A votação do texto que propõe a Reforma Tributária foi adiada mais uma vez na Câmara dos Deputados. Nosso time tributário preparou um informativo que apresenta os principais pontos do Substitutivo ao PL n• 2.337/21, confira abaixo:
1. Tributação dos lucros e dividendos distribuídos, à alíquota de 20%. Não estarão submetidos à alíquota de 20% na fonte os rendimentos pagos:
a) por empresas optantes pelo Simples Nacional;
b) por micro e pequenas empresas optantes pelo lucro presumido (com faturamento de até R$ 4,8 milhões);
c) a empresas integrantes do mesmo grupo econômico;
d) a entidade de previdência complementar e afins;
e) por incorporadoras imobiliárias submetidas ao regime especial de tributação mediante patrimônio de afetação;
f) a fundos de investimento (que se submeterão a alíquota diferenciada, como se verá adiante); e
g) entidades imunes por força constitucional.
2. Dividendos distribuídos a fundos de investimento sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 5,88%.
3. Dividendos pagos in natura deverão ser avaliados pelo valor de mercado. Eventual diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos será considerada ganho de capital da pessoa jurídica que distribui dividendos. Já a eventual perda apurada não poderá ser deduzida na apuração do lucro real.
4. Manutenção do endurecimento das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros.
5. Inclusão de regras especificas para tributação dos dividendos pagos relacionados a ações cedidas em empréstimo.
6. Redução da alíquota do IR incidente sobre os pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado para 30% (atualmente a alíquota é de 35%).
7. Redução da alíquota do IRPJ de 15% para 6,5% e da alíquota da CSLL em 1,5%, a partir de janeiro de 2022. Com isso, as alíquotas cobradas passariam de 9%, 15% e 20% para 7,5%, 13,5% e 18,5%. No caso dos bancos, a alíquota de CSLL cairia de 20% para 18,5%.
8. Manutenção da uniformização da base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
9. Manutenção da obrigatoriedade do lucro real para pessoas jurídicas que exploram atividade de securitização de créditos.
10. Redução do prazo para amortização de ativos intangíveis de 20 para 10 anos.
11. Admissão da dedutibilidade dos pagamentos baseados em ações efetuados tanto para empregados quanto para dirigentes e administradores, quando for verificada a transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando a referida liquidação ocorrer por meio da entrega de instrumentos patrimoniais.
12. A devolução de capital social aos sócios e acionistas deve ser realizada pelo maior valor entre o contábil e o de mercado, apurando-se o ganho de capital da pessoa jurídica quando esse último for superior. Exceção:
a) Devolução à pessoa jurídica controladora ou sob controle comum domiciliada no País, realizada no âmbito de reorganização societária; ou
b) Devolução por pessoa jurídica no exterior à pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil.
13. Manutenção da tributação dos fundos de investimento atual conforme tabela regressiva do imposto de renda.
14. Manutenção da isenção dos rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento. Exceção: tributação definitiva na fonte pela pessoa jurídica que lhes distribuir dividendos, à alíquota de 5,88%.
15. Autorização para que o regime tributário aplicável aos fundos de investimento seja determinado pelas características de cada classe de cotas, independentemente do regime do próprio fundo.
16. Alteração da tributação periódica dos fundos de investimento abertos, hoje semestral, para anual.
17. Manutenção da isenção dos rendimentos, incluindo aqueles provenientes de resgate de cotas, dos Fundos de Investimento em Ações-Mercado de Acesso até dezembro de 2023.
18. Alteração do percentual mínimo da carteira dos Fundos de Investimento em Ações que deve estar aplicado em ações ou ativos equiparados, de 67% para 75%.
19. Tributação em Novembro de cada ano dos rendimentos provenientes de fundos de investimento fechados à alíquota de 15%. Excepcionalmente, e em relação aos rendimentos acumulados durante o período anterior a vigência da lei o contribuinte poderá pagar o tributo à alíquota de 10%, seja parcelado em 24 meses a partir de janeiro de 2022, ou à vista, até 31 de maio.
20. Previsão de tributação na hipótese de alienação de participação em empresas detidas pelo fundo de investimento, considerando esses rendimentos distribuídos aos cotistas. A tributação só ocorrerá no momento em que os rendimentos ultrapassarem o capital integralizado no fundo – ou o custo de aquisição das cotas, se adquiridas no mercado secundário.
21. Esclarece que os FIPs que não se qualifiquem como entidade de investimento, de acordo com as normas da CVM, ficam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
22. Unificação da apuração de ganhos em bolsa em período trimestral e das alíquotas aplicáveis em 15%, além da inclusão da possibilidade de compensação de perdas com ganhos de outras operações. Exemplo: day-trade, cuja alíquota foi reduzida de 20% para 15% e e seus ganhos e perdas passam a poder ser compensados com outras operações em bolsa.
23. O limite para isenção de IR para venda de ações passa de R$ 20 mil por mês para R$ 60 mil por trimestre;
24. Manutenção da isenção para pessoas físicas dos ganhos líquidos em bolsa com cotas de FII e Fiagro.
25. Manutenção da possibilidade dedução de perdas apuradas no trimestre com ganhos líquidos futuros, por prazo indeterminado.
26. A atualização do valor de seus imóveis constantes em declarações de imposto de renda das pessoas físicas estará sujeita à tributação do IR, à alíquota de 4%. A opção deve ser realizada até o dia 29 de abril de 2022 e só abrange bens imóveis que já foram declarados na declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2020 e que ainda sejam de propriedade da pessoa optante.
27. A atualização do valor de bens e direitos mantidos no exterior estará sujeita à tributação do IR, à alíquota de 6% para as pessoas físicas que declararem tais valores até o dia 29 de abril de 2022 na declaração do imposto de renda do ano-calendário 2021.
28. Ajuste dos limites individuais e conjuntos atualmente aplicáveis à dedução, do IRPJ devido, dos gastos relativos aos gastos com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, dentre outros.
29. Revogação dos seguintes benefícios:
a) crédito presumido concedido aos produtores e importadores de medicamentos;
b) alíquota zero de determinados produtos químicos e farmacêuticos;
c) desoneração de PIS e COFINS, II e IPI de embarcações, aeronaves e suas partes e peças; e
d) alíquota zero de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de gás natural e carvão mineral para as termoelétricas.
30. Criação de adicional da CFEM, calculado à alíquota de 1,5%, incidente sobre as operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.
31. Extinção dos JCP. Revogação da sistemática de remuneração de juros sobre capital próprio, inclusive a dedutibilidade.