Foi publicado, no dia 27 de julho de 2018, o Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018 (“Decreto nº 9.451/18”), que dispõe sobre preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar (condomínios residenciais). O texto regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (¹“Estatuto da Pessoa com Deficiência”).
Acessibilidade é um direito previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência que possibilita ao indivíduo viver de forma mais independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social. Nesse contexto, a ideia do decreto é eliminar barreiras arquitetônicas de modo a permitir a utilização dos empreendimentos e das unidades autônomas por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, observados os parâmetros estabelecidos nos Anexos I e II do Decreto nº 9.451/18.
O texto traz distinções entre: (i) “unidade internamente acessível”, que é unidade dotada de características específicas que permitem o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (ii) “unidade adaptável”, definida como unidade cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout ou dimensões internas, sem que a estrutura externa seja alterada; e (iii) “unidade com adaptação razoável”, que é a unidade com modificações e ajustes que permitam o seu uso por pessoas com deficiência auditiva, visual, intelectual e nanismo.
Os novos empreendimentos habitacionais deverão conter unidades adaptáveis às normas de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais pela adaptação dos imóveis. Nesse sentido, o adquirente da unidade poderá solicitar a conversão das unidades em unidades internamente adaptáveis, até a data de início da obra. A norma dispõe também sobre as áreas comuns das edificações, que deverão atender aos requisitos de acessibilidade.
Por fim, o Decreto nº 9.451/18 determina que 2% (dois por cento) das vagas de garagem ou estacionamento do empreendimento serão reservadas para veículos que transportem pessoa com deficiência que importe em comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O texto estabelece que, em até 18 (dezoito) meses contados da data da sua publicação, os novos empreendimentos residenciais, com exceção daqueles indicados nos art. 9º e 10 do Decreto nº 9.451/18, deverão ser construídos em observância às normas de acessibilidade.
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¹Art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.