MP do Agro é convertida em Lei
A Medida Provisória nº 897/2019, então chamada MP do Agro, foi aprovada pelo Senado em 4 março e sancionada pelo Presidente da República em 7 de abril de 2020, na forma da Lei Federal nº 13.986/2020, que trata de diversos aspectos do agronegócio, tendo por principal finalidade a fomentação do setor através da facilitação de acesso ao crédito por produtores rurais, inclusive perante instituições estrangeiras e investidores não-residentes no Brasil.
Seus principais pontos são os seguintes:
- Institui o Fundo Garantidor Solidário para operações de financiamento agrícola;
- Institui o Patrimônio Rural em Afetação, que permite o fracionamento de imóveis rurais para a constituição de múltiplas garantias simultâneas;
- Institui a Cédula Imobiliária Rural (CIR), nova modalidade de título de crédito;
- Altera a regulamentação da Cédula de Produto Rural (CPR); e
- Flexibiliza as restrições relativas à concessão e à execução de garantias reais sobre imóveis rurais em favor de pessoas jurídicas estrangeiras ou cujo controle seja detido por estrangeiros.
A seguir, comentamos, brevemente, cada um desses pontos:
Fundo Garantidor Solidário – O instituto desburocratiza e viabiliza a formação de uma massa de garantias a credores em operações de financiamento agrícola, que poderão ser oferecidas em conjunto por dois ou mais devedores (sem limitação) e ainda por terceiros garantidores, diluindo assim o risco de inadimplemento.
Patrimônio Rural em Afetação – Permite o fracionamento de imóvel rural para a constituição de múltiplas garantias em diferentes operações de crédito vinculadas a CIRs ou CPRs, conferindo assim maior acesso a novos financiamentos. Os Patrimônios Rurais em Afetação devidamente constituídos não se sujeitam aos efeitos da falência ou da recuperação judicial e permanecem vinculados ao pagamento das respectivas CIRs ou CPRs.
Cédula Imobiliária Rural (CIR) – Nova modalidade de título de crédito, transferível e de livre negociação, inclusive em mercados regulamentados de valores mobiliários, representativo de promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, desde que garantida por Patrimônio Rural em Afetação.
Cédula de Produto Rural (CPR) – Passam a ter legitimidade para emissão de CPR a pessoa jurídica cujo objeto social compreenda, ainda que em caráter não exclusivo, a produção rural, a comercialização ou a industrialização de produtos rurais e, ainda, pessoa natural ou jurídica que explore floresta nativa ou plantada ou que beneficie ou promova a primeira industrialização de produtos rurais. A CPR poderá ter por objeto também os derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico de produtos rurais. Ainda, fica autorizada a emissão de CPRs com cláusula de correção pela variação cambial, que poderão ser vinculadas a Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), também atreladas à variação cambial e passíveis de negociação em mercados estrangeiros.
Garantias reais a pessoas jurídicas estrangeiras – Com as alterações trazidas pela Lei, não mais se aplicam as restrições e exigências de autorizações pelo INCRA e/ou pelo Conselho de Segurança Nacional para a outorga ou execução de garantias reais sobre imóveis rurais e em faixa de fronteira em favor de pessoas jurídicas estrangeiras (ou equiparadas a estrangeiras nos termos da legislação vigente, assim definidas aquelas com sede no Brasil cujo controle seja detido por estrangeiros). A flexibilização inclui expressamente a autorização para alienação fiduciária de imóveis rurais, bem como para o recebimento da propriedade plena em liquidação de transação com pessoa jurídica estrangeira ou equiparada, mediante a execução da garantia real ou ainda por acordo de dação em pagamento.
A Lei otimiza o mercado de crédito agrícola já existente, com a criação de meios e ferramentas que oferecem maior segurança aos investidores, diminuindo o custo e o spread dos financiamentos. Adicionalmente, a Lei viabiliza a injeção de investimentos estrangeiros no setor, através da indexação da CPR à variação cambial e da autorização de concessão de garantias reais sobre imóveis rurais a pessoas jurídicas estrangeiras. Segundo estimativas do Ministério da Economia, essa novidade pode dobrar o estoque de CRAs para cerca de R$80 bilhões em cinco anos.
Aprovada pela Câmara a MP no 915/2019, que facilita a venda de imóveis da União.
No dia 8 de maio de 2020 a Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória no 915/2019, que facilita a venda de imóveis da União a particulares. O intuito da MP, segundo o governo, é acabar com imóveis em situação de abandono e reduzir os custos com a manutenção de bens sem utilidade. O texto segue agora para o Senado, que tem de votá-la até 1 de junho para que não perca a validade.
Nos termos da MP, a desestatização poderá ocorrer por meio de remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso, constituição de fundos de investimento imobiliário, ou qualquer outro meio admitido em lei. Alternativamente, a MP prevê a possibilidade de abertura de processo licitatório mediante o recebimento de propostas de interessados. Tais propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, que avaliará e se manifestará sobre a conveniência e oportunidade da alienação.
A MP estabelece ainda as condições para leilões públicos sem interessados. Segundo o texto, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio poderá realizar uma segunda concorrência com desconto de 25%. Se o leilão fracassar por duas vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados para venda direta, também com desconto de 25% sobre o valor de avaliação.
Imóveis submetidos ao regime enfitêutico, com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados perante a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e em dia com suas obrigações, sem a obrigatoriedade de processo licitatório.
Além de facilitar a destinação de imóveis subaproveitados a projetos de assentamento e habitação, a MP viabiliza a regularização de extensas áreas rurais que já vêm sendo exploradas há muitos anos por particulares, para fins agropecuários e extrativistas, mas que permanecem de domínio da União.
Carlos José Rolim de Mello
carlos.mello@mellotorres.com.br
Juliano Zorzi
juliano.zorzi@mellotorres.com.br