Em 8 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que Tribunais, Corregedorias-Gerais de Justiça e serventias extrajudiciais (Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas) não podem exigir certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais ou municipais como condição para a lavratura ou o registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis.

A prática foi considerada inconstitucional, por configurar forma indireta de cobrança de tributos, em violação:

  • ao devido processo legal,
  • à liberdade econômica, e
  • à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.

A decisão teve origem em processo contra normas editadas no Estado do Paraná, que autorizavam a exigência dessas certidões. O CNJ reafirmou precedentes:

  • do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 394/DF, que declarou inconstitucionais as chamadas sanções políticas tributárias, e
  • do próprio CNJ (Processos n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0010545-61.2020.2.00.0000), que já haviam afastado a exigência de Certidões Negativas de Débitos (CND) como requisito registral.

Efeitos práticos da decisão

  • A venda de imóveis não poderá mais ser obstada por débitos fiscais do vendedor (pessoa física ou jurídica) ou do próprio imóvel.
  • As certidões fiscais podem ser solicitadas para fins informativos, garantindo transparência e segurança ao comprador, mas sem caráter impeditivo para a lavratura ou o registro. A decisão reforça a necessidade de diligência dos compradores e investidores, que devem avaliar previamente a situação fiscal do imóvel e do vendedor.
  • A responsabilidade por débitos fiscais permanece das partes envolvidas, e não dos cartórios.
  • Normas estaduais e municipais em sentido contrário deverão ser revistas ou anuladas.

A decisão é relevante para a segurança jurídica das aquisições imobiliárias, pois impede a formulação de exigências descabidas pelos registros públicos, preserva a liberdade das partes em decidir sobre a assunção dos riscos na aquisição dos imóveis e, por fim, reafirma a competência privativa da União, conforme prevista na Constituição Federal.

Para ler a decisão do CNJ na íntegra, clique aqui.

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