CVM PUBLICOU, EM 25 DE MARÇO DE 2020, A DELIBERAÇÃO CVM Nº 848, POR MEIO DA QUAL ALTEROU TEMPORARIAMENTE DETERMINADOS PRAZOS REGULATÓRIOS

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 25 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 848 (“Deliberação CVM 848”), em razão das condições adversas de mercado em virtude dos impactos ocasionados pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e das medidas governamentais de restrição ao fluxo e aglomeração de pessoas para conter a atual crise. A deliberação tem como foco principal a suspensão ou prorrogação temporária de prazos regulamentares para mitigar os efeitos negativos à atividade econômica e à viabilidade no cumprimento das obrigações regulatórias pelos agentes de mercado diante da atual crise e das restrições governamentais.

 

A Deliberação CVM 848 teve como destaque as seguintes alterações:

 

  • Foi suspensa pelo prazo de 4 (quatro) meses contados da data de publicação da Deliberação CVM 848 a restrição disposta no artigo 9º da Instrução CVM 476 para a realização de oferta pública com esforços restritos da mesma espécie de valores mobiliários pelo mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados do encerramento da oferta pública com esforços restritos anterior;

 

  • Fica suspensa também pelo prazo de 4 (quatro) meses contados da data de publicação da Deliberação CVM 848 a obrigação de registrar o ato societário que aprova a emissão de nota promissória, conforme disposta no parágrafo 6º da Instrução CVM 566;

 

  • O prazo de envio das demonstrações financeiras auditadas de fundos de investimento regulados pela CVM e das contas de patrimônios separados, de titularidade das companhias securitizadoras no âmbito das operações de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), foi prorrogado por 30 (trinta) dias contados da Deliberação CVM 848;

 

  • A Instrução CVM 617 sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo teve postergado para 1º de outubro de 2020 o prazo de vacância para entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes;

 

  • Os prazos para a realização das assembleias gerais ordinárias que deliberam sobre as demonstrações financeiras dos fundos de investimento foram prorrogados por 3 (três) meses contados da data de publicação da Deliberação CVM 848;

 

  • Foram também prorrogados por 3 (três) meses contados da data de publicação da Deliberação CVM 848 os prazos para envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas e do Formulário de Referência dos administradores de carteiras de valores mobiliários, bem como para elaboração do relatório de compliance, conforme previstos no § 5º do art. 1º, no caput do art. 15 e no caput do art. 22 da Instrução CVM 558;

 

  • Ficam dobrados os seguintes prazos que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020:

 

  • O prazo de 90 (noventa) dias contados do início das atividades do fundo de investimento em direitos creditórios para a composição de 50% (cinquenta por cento) da carteira do referido fundo com direitos creditórios, conforme disposto no artigo 40 da Instrução CVM 356;

 

  • O prazo de 10 (dez) dias úteis para o reenquadramento da carteira do fundo de investimento em participações ou a devolução dos valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital do referido fundo, conforme disposto no artigo 11, parágrafo 5º da Instrução CVM 578; e

 

  • O prazo de 15 (quinze) dias, previsto no inciso I do artigo 39 da Instrução CVM nº 472, para a divulgação do Informe Mensal dos fundos de investimento imobiliário.

 

Além disso, foram suspensos ou postergados, conforme o caso, determinados prazos processuais, de vencimento de prestações de parcelamentos concedidos pela CVM e para o vencimento de obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados com a CVM.

 

Importante destacar que a CVM esclareceu que: “A Deliberação CVM 848 não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento da CVM.” Dessa forma, os prazos fixados na Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas permanecem inalterados.

 

A Deliberação CVM 848 pode ser acessada na íntegra, em:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deliberacoes/anexos/0800/deli848.pdf

 

Continuamos monitorando as deliberações legislativas e regulatórias decorrentes dos impactos do novo coronavírus e à disposição para qualquer esclarecimento.

 

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