INFORMATIVO MT em parceria com a Ana Cláudia Cardia da Coerentia Sustainable Solutions

Em 11 de setembro de 2024 o Governo de Minas Gerais aprovou o Decreto n°48.893, que dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) de povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais que vivam naquele Estado em áreas de influência direta e indireta de empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos ao licenciamento ambiental ou em faixas de restrição, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde.

Com previsão internacional no artigo 6° da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a CLPI é o mecanismo mais relevante para diálogo com povos indígenas, quilombolas ou tradicionais, aproximando o contato entre o empreendedor e referidas comunidades, tendo por pressuposto a consideração da ancestralidade cultural, a integração social e a conexão de tais grupos com o meio ambiente e, por consequência, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a dignidade da pessoa humana.

A medida, que será aplicada somente aos processos de licenciamento ambiental posteriores à publicação do Decreto, será vinculante ao procedimento. A comprovação de realização da CLPI será exigida (i) anteriormente à decisão pela autoridade competente sobre o licenciamento ambiental, nos processos instruídos pelo Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (“EIA/RIMA”); ou (ii) no momento de formalização de processos administrativos de licenciamento ambiental não instruídos com o EIA/RIMA.

Destaca-se que a legislação também traz cenários de dispensa de execução da CLPI, quais sejam: (i) comunidades que se encontrem em área urbana consolidada; e/ou (ii) comunidades que já tenham sido consultadas por órgão municipal, estadual ou federal, em licenciamento ambiental de mesmo objeto e sem alterações significativas.

Nesse contexto, o Decreto n°48.893/24 traz um viés de conciliação entre comunidades tradicionais e empreendedores, compreendendo um olhar para a agenda de sustentabilidade e, consequentemente, alinhando-se a práticas de governança ambiental, social e corporativa atualmente compreendidas no acrônimo ASG/ESG e em crescente implementação nacional e internacional. Ademais, referido Decreto dialoga com normas internacionais internalizadas pelo Estado Brasileiro, bem como por outros princípios voltados à sustentabilidade, tais como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Organização das Nações Unidas (ONU).

Deve-se observar, no entanto, possíveis dificuldades em relação à viabilidade prática do Decreto, especialmente no que diz respeito à realização de um procedimento de consulta concreto e, sobretudo, eficiente e eficaz nas tratativas com as comunidades envolvidas.

Assim, a CLPI precisa efetivamente ser praticada seguindo Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento Livre, Prévio e Informado, consistindo em um processo que se atente às prioridades apresentadas pelos grupos consultados e esteja em conformidade com suas necessidades básicas e relacionais.

Considerando a ótica ESG trazida pelo decreto estadual, entende-se que há uma tendência de instrumentalização da medida trazida, buscando o diálogo com diferentes detentores de direitos, devendo este ser o ponto central de processos de devida diligência em direitos humanos (human rights due diligence, em inglês), em direta correlação com frameworks e standards internacionalmente reconhecidos e voltados à sustentabilidade.

Para mais informações sobre o Decreto e suas implicações, bem como sobre a adequação de processos corporativos voltados à sustentabilidade sob os prismas jurídicos e consultivo, consulte nossos sites.

Por: Solange Costa, juntamente com as advogadas Victoria Elimelek de Weber, Giovanna Parga Martinez, e Ana Cláudia Ruy Cardia Atchabahian