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A medida Provisória 930/20 | |
Foi publicado, em 31 de março de 2020, a Medida Provisória nº 930/2020, a qual, dentre outras alterações, dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras em sociedade controlada estabelecida no exterior.
Em breve síntese, a partir do exercício de 2021, deverá ser computada na determinação do lucro real, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge), relativa aos investimentos detidos no exterior, de maneira conjunta com as demais operações de cobertura/hedge.
Atualmente, as variações cambiais decorrentes de investimentos no exterior não são consideradas no cômputo do lucro líquido tributável, conforme prevê o art. 77, da Lei 12.973/2014, enquanto a variação cambial decorrente das demais operações com hedge é inserida no lucro real. Dessa forma, a admissão da variação cambial, em ambos os casos, na apuração do IRPJ e da CSLL, possibilitaria um tratamento neutro para fins fiscais.
Referida MP prevê, ainda, que a inclusão das operações de hedge na apuração do lucro real será de forma gradual, na proporção de 50%, em 2021 e, integralmente, em 2022.
Ressalta-se que a Receita Federal do Brasil ainda poderá disciplinar sobre a tributação dessas operações. Para produzir seus efeitos, a referida MP deve ser convertida em Lei ainda este ano.
Para maiores informações:
Bruno Sartori de C. Barbosa bruno.sartori@mellotorres.com.br Sócio da área Tributária
Ana Carolina Araujo de França Ana.franca@mellotorres.com.br Advogada Sênior da Consultoria Tributária
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