CVM PUBLICOU, EM 31 DE MARÇO DE 2020, A DELIBERAÇÃO CVM Nº 849, POR MEIO DA QUAL PROMOVEU NOVAS ALTERAÇÕES EM PRAZOS LEGAIS E REGULATÓRIOS
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 31 de março de 2020, a Deliberação CVM nº 849 (“Deliberação CVM 849”), como parte do conjunto de medidas adotadas pela autarquia para mitigar o impacto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na atividade econômica nacional. A deliberação CVM 849 dá continuidade à iniciativa promovida pela Deliberação CVM nº 848 e altera diversos prazos legais de companhias abertas, em linha com a competência conferida à autarquia por meio da Medida Provisória 931/20.
A Deliberação CVM 849 teve como destaque as seguintes alterações:
- Foi conferido o prazo de até 5 (cinco) meses, contados do término do exercício social, para entrega das demonstrações financeiras anuais pelas companhias abertas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020;
- Foi também conferido o prazo de 6 (seis) meses, contados do fim do exercício social, para a entrega do relatório anual de companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, conforme prevê art. 68, § 1º, “b”, da Lei n° 6.404/76;
- Ficam prorrogados, ainda, por 2 (dois) meses os seguintes prazos que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar no exercício de 2020:
- A atualização do formulário cadastral da companhia aberta, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM 480;
- A entrega anual do formulário de referência do emissor, conforme disposto no art. 24 § 1º da Instrução CVM 480;
- O prazo para a entrega do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas por emissores registrados na categoria A, como prevê § 1º do art. 29-A da Instrução CVM 480; e
- O prazo para a divulgação pelo agente fiduciário do relatório anual, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 583;
- A entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2020 das companhias com exercício findo em 31 de dezembro de 2019 foi prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias adicionais;
- Foi conferida autorização expressa para a realização de forma virtual de assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de fundos de investimentos regulamentados pela CVM para todas as matérias elegíveis ao longo de 2020, contanto que esteja garantida a ciência e facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos na regulamentação vigente;
- Foi concedida autorização para que as demonstrações financeiras dos fundos de investimento, com exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, sejam automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada devido à ausência de qualquer investidor, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada; e
- O lock up de 90 (noventa) dias para negociação de valores mobiliários após a subscrição ou aquisição por investidores, em ofertas públicas realizadas com esforços restritos, fica suspenso por 4 (quatro) meses quando, alternativa ou cumulativamente, o adquirente for investidor profissional e/ou tratar-se de um valor mobiliário emitido por companhia registrada na CVM.
A CVM informou, ainda, que dará prioridade à regulamentação das assembleias inteiramente digitais, que, neste momento, não são regulares à luz da legislação e regulamentação atuais.
A Deliberação CVM 849 pode ser acessada na íntegra, em:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deliberacoes/anexos/0800/deli849.pdf
Continuamos monitorando as deliberações legislativas e regulatórias decorrentes dos impactos do novo coronavírus e à disposição para qualquer esclarecimento.
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