O GOVERNO FEDERAL PUBLICOU, EM 30 DE MARÇO DE 2020, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, POR MEIO DA QUAL PRORROGOU O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E AUTORIZOU A PARTICIPAÇÃO REMOTA EM ASSEMBLEIAS E REUNIÕES

 

 

O governo federal publicou no Diário Oficial da União, em 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931 (“MP 931/20”) para flexibilizar determinadas regras aplicáveis às empresas, incluindo a prorrogação do prazo para realização das Assembleias Gerais Ordinárias e a autorização para participação remota em assembleias e reuniões, em meio à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e às medidas restritivas de fluxo e aglomeração de pessoas.

 

 

A MP 931/20 teve como destaque as seguintes alterações:

 

  • Foi postergado pelo prazo de 7 (sete) meses, contados do término do exercício social, o prazo de realização de assembleia geral ordinária de sociedades anônimas e de reunião de sócios de sociedades limitadas, em ambos os casos cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, conforme dispõe art. 132 da Lei 6.404/76 e o art. 1078 do Código Civil. Disposições contratuais que estipulem a realização da assembleia geral ordinária ou da assembleia de sócios em prazo inferior aos 7 (sete) meses adicionais serão consideradas sem efeito no exercício de 2020;

 

  • Foi também postergado até a realização da assembleia anual os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e de Comitê Estatutário, conforme o caso, até que ocorra a assembleia anual ou a reunião do Conselho de Administração, conforme o caso;

 

  • O prazo de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas e outros prazos estipulados pela Lei 6.404/76 poderão ser excepcionalmente postergados durante o exercício de 2020 pela Comissão de Valores Mobiliários;

 

  • A declaração de dividendos, prevista no art. 204 da Lei 6.404/76, poderá ser realizada pelo Conselho de Administração ou Diretoria, independentemente de reforma do estatuto social até a ocorrência da assembleia geral ordinária;

 

  • Para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de 30 (trinta) dias para protocolo, visando à produção de efeitos perante terceiros retroativamente à data de assinatura, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

 

  • A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

 

  • Foi incluída, ainda, expressamente na legislação a possibilidade de realização de assembleias exclusivamente virtuais para as companhias abertas, sujeito à regulamentação da CVM. Adicionalmente, foi permitida expressamente a participação a distância em assembleias e reuniões de sócios de companhias, abertas e fechadas, e de sociedades, sujeito à regulamentação específica.

 

Cumpre destacar que o texto entra em vigor a partir da data de sua publicação, mas depende da validação do Congresso Nacional para que não perca a sua validade.

 

A MP 931/20 pode ser acessada na íntegra, em:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-931-de-30-de-marco-de-2020-250468675

 

Continuamos monitorando as deliberações legislativas e regulatórias decorrentes dos impactos do novo coronavírus e à disposição para qualquer esclarecimento.

 

Para mais informações, entrar em contato com:

 

Carlos José Rolim de Mello

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