Na última sexta-feira, 8 de agosto de 2025, o Governo Federal concluiu a análise do Projeto de Lei (PL) nº 2.159/2021, sancionando a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), que estabelece a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Município) normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais.

O novo marco legal, que passará a vigorar sob a égide da Lei Federal nº 15.190, de 2025, foi aprovado com 63 vetos face aos 400 dispositivos normativos delineados e aprovados pelo Congresso Nacional, após 21 anos de discussões legislativas.

  • Vetos e Novo Projeto de Lei

De acordo com o Planalto, a decisão pelos vetos parciais buscou assegurar que o novo marco legal esteja alinhado às disposições da Constituição Federal, da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e da Lei Complementar nº 140/2011, afastando riscos relativos à judicializações.

Com vistas a suprir as lacunas normativas e robustecer o novo marco, será enviado para análise e apreciação do Congresso Nacional um novo Projeto de Lei, de urgência constitucional, contendo propostas de ajustes e redação alternativa aos dispositivos vetados. Os parlamentares, por sua vez, poderão manter ou derrubar estes vetos. No entanto, ainda não há data prevista de análise.

  • Medida Provisória nº 1.308/2025 – Licença Ambiental Especial (LAE)

Sem prejuízo do novo Projeto de Lei, foi editada e publicada, na mesma data, a Medida Provisória (MP) nº 1.308, de 2025, como forma de regulamentar e garantir a eficácia imediata da Licença Ambiental Especial (LAE) – nova tipologia de licença ambiental preconizada pela LGLA, que possibilita um processo de licenciamento ambiental mais célere para empreendimentos e atividades elegidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, órgão político do Poder Executivo. 

Proposta por Davi Alcolumbre, a LAE foi uma das principais mudanças inseridas no texto do PL  nº 2.159/2021, quando da votação do Senado, em 21 de maio deste ano.

Muito embora já esteja em vigência, a MP nº 1.308/2025 deve ser analisada e submetida à voto pelo Congresso Nacional em até 120 dias, sob pena de perda de validade.

Confira a seguir um resumo dos principais pontos preconizados pela nova Lei.

  • Novas Tipologias de Licenças Ambientais

Entre as novidades preconizadas pela nova Lei Federal, está a instituição de procedimentos e novas tipologias de licenças ambientais, para além daquelas anteriormente elencadas na Resolução CONAMA nº 237/1997 (Licença Prévia – “LP”, Licença de Instalação – “LI” e Licença de Operação – LO”).

Muito embora alguns dos procedimentos e tipologias já fossem previstos na legislação de alguns Estados, a premissa é de que a LGLA uniformize as novas regras em todo território nacional.

  1. Licença Ambiental Única (LAU): atesta a viabilidade de instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos, a partir de um processo de licenciamento constituído por uma única etapa.
  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC): atesta a viabilidade de instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora.

Foi alvo de veto presencial o trecho de dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional que determinava que empreendimentos de pequeno e médio potencial poluidor poderiam ser licenciados via LAC. Com o veto, apenas os projetos com baixo potencial poluidor são elegíveis a esta tipologia – em consonância à determinação já exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6618.

  • Licença de Operação Corretiva (LOC): regulariza a atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam a continuidade das operações em conformidade com as normas ambientais.
  •  Licença Ambiental Especial (LAE): estabelece condicionantes que deverão ser observadas no âmbito da localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos estratégicos.
  • Dispensa de Licenciamento Ambiental

De acordo com as previsões da LGLA, estão dispensados de licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

  1. Obras militares;
  • Obras de caráter emergencial, com vistas (i) a interromper situações que gerem risco à vida; ou (ii) prevenir a ocorrência de dano ambiental.
  • Obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até 138 kV;
  • Ecopontos e ecocentros;
  • Cultivo de espécies de interesse agrícola; e
  • Pecuária regularizada.
  • Renovação Automática de Licenças

De acordo com as novas regras, a renovação de licenças ambientais poderá ocorrer de forma automática para atividade ou empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor, e pequeno ou médio porte.

  • Alterações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998)

Com a entrada em vigor da LGLA, que ocorrerá 180 dias após a sua publicação, ocorrerá o endurecimento da pena do crime de operar sem licença ambiental, ante a alteração da redação do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais.

A pena-base de detenção será de 6 meses a 2 anos, com possibilidade de aplicação em dobro nos casos de licenciamento de atividade ou empreendimento sujeito à Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Confira a publicação da nova LGLA, da Medida Provisória e a Mensagem nº 1.097, encaminhada pelo Presidente da República ao Presidente do Senado Federal, contendo as justificativas dos vetos aos dispositivos do PL nº 2.159/2021.

LGLA: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=08/08/2025&totalArquivos=8

MP: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=08/08/2025

Mensagem Presidencial: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=6&data=08/08/2025

A sanção presidencial ao novo marco legal do licenciamento ambiental inaugura uma nova etapa de um debate já bastante antigo, cujos reflexos e desdobramentos serão relevantes para diversos setores.

Conte com a equipe de Direito Ambiental e Regulatório do Mello Torres para esclarecer dúvidas acerca do tema, bem como se adaptar às novas exigências normativas.