PUBLICADA LEI QUE ALTERA REGRAS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS SOCIETÁRIOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Em 24 de abril de 2019, foi publicada a Lei nº 13.818 (“Lei”) que alterou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”). Tais artigos dispõem sobre regras aplicáveis às publicações obrigatórias realizadas por sociedades anônimas.

Diante do texto da nova Lei, as companhias fechadas que contarem com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões (em substituição ao limite de R$ 1 milhão previsto anteriormente), ficam desobrigadas de publicar demonstrações financeiras e demais documentos da administração.

A Lei alterou, ainda, os jornais nos quais as publicações poderão ocorrer, prevendo publicações em jornal local de grande circulação (dispensando-se a necessidade de publicação no Diário Oficial) de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet. No caso de demonstrações financeiras, as publicações deverão conter, no mínimo, comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo, classificação de contas ou registros, extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção às alterações relacionadas aos jornais e publicação resumida, as quais entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2022.

Estamos à sua disposição caso tenha quaisquer dúvidas sobre a Lei e o conteúdo deste boletim informativo.

Patrícia Eid

patricia.eid@mellotorres.com.br